A Justiça negou recurso do Atlético contra o processo movido por 20 torcedores do Cruzeiro por conta de eventos causados no clássico entre os dois clubes em outubro do ano passado, válido pelo Campeonato Brasileiro, com vitória celeste por 1 a 0.
Com o resultado que mantém a sentença original da ação, não cabem mais recursos ao Atlético, que terá que arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
De acordo com o voto vencedor da ação, o Atlético “deixou de apresentar contrarrazões” para explicar o motivo de ter retirado as portas das cabines dos banheiros e da ausência de itens de higiene.
“A controvérsia nos autos cinge-se em averiguar a existência de falha na prestação de serviço por parte do recorrente pela partida de futebol realizada em 22/10/2023. Nesse sentido, em que pese o Recorrente sustentar a regular prestação do serviço, consubstanciado na realização da partida, o conjunto probatório juntado aos autos demonstra o contrário. Afinal, restou comprovado nos autos que não havia condições básicas de higiene, segurança e alimentação no estádio. Com efeito, embora o recorrente argumente que a ausência de portas e itens básicos nos banheiros constitui medida de segurança com vistas a prevenir atos de violência, constata-se que o serviço prestado nas condições reportadas submeteu o consumidor a condições incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, constituindo fato gerador do dano moral”, destacou o voto sobre a ausência das portas das cabines dos banheiros e a falta de ítens básicos de higiene.
Sobre a colocação dos tapumes, embora o Atlético tenha declarado que não caracteriza como falha de prestação de serviço, o voto destacou que o ato gerou redução na visibilidade do torcedor do Cruzeiro.
“Ainda, porquanto tenha argumentado o recorrente que o uso de tapume não caracteriza falha na prestação de serviço, é certo que a instalação gera a diminuição, ainda que parcial, do campo visual do torcedor. Destarte, a utilização de obstáculo que impeça o consumidor de usufruir plenamente do serviço contratado demonstra a falha na prestação de serviço. Dessa forma, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade impõe o dever de indenizar o torcedor lesado pelos transtornos suportados decorrentes das práticas adotadas pelas Recorrentes”, relatou.